Nobile Contabilidade
Distribuição de lucros em 2026: o que muda com a Lei 15.270/2025 e como isso afeta o seu bolso
Voltar para o blogDurante quase 30 anos, o discurso era simples:
“Lucro distribuído para o sócio é isento de Imposto de Renda.”
A partir de 1º de janeiro de 2026, com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, isso deixa de ser verdade para uma boa parte dos empresários.
Agora existem duas camadas de tributação possíveis sobre lucros e dividendos:
- IRRF de 10% quando a distribuição mensal passa de R$ 50.000,00, por empresa e por sócio;
- Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) com alíquota progressiva de 0% a 10% ao ano, para quem tem rendimentos totais acima de R$ 600 mil anuais, somando salários, aluguéis, rendas financeiras e lucros/dividendos.
Nesta matéria, a Nobile Assessoria Contábil explica como ficam as regras para distribuição de lucros em 2026, o que ainda é isento e onde entra a tal tabela “progressiva” para altas rendas.
- Antes de tudo: o que é “lucro distribuível”?
Pela legislação civil e societária, lucro é o resultado positivo apurado pela empresa após confrontar receitas e despesas em um período. Isso exige:
- Escrituração contábil regular, independentemente do regime (Simples, Presumido ou Real);
- Demonstrações como DRE e Balanço Patrimonial para mostrar que realmente houve lucro;
- Observância do contrato social, que define a participação de cada sócio nos lucros e perdas.
Ou seja: não é o saldo do banco que define se a empresa pode distribuir lucros, e sim o resultado contábil (ou, em alguns casos, o resultado fiscal calculado pela legislação).
- Como funcionava até 31/12/2025 (regra antiga)
Até o fim de 2025, o cenário era este:
- Lucros apurados pela contabilidade ou pela base fiscal (Lucro Presumido, Simples Nacional etc.) podiam ser distribuídos sem Imposto de Renda na pessoa física, desde que respeitados os limites de lucro efetivo.
- A contabilidade permitia, muitas vezes, distribuir valores maiores do que o lucro presumido, sempre com isenção.
- Antecipações de lucros (mensais/trimestrais) eram possíveis com base em balanços intermediários.
A Lei 15.270 não mexe na forma de apurar lucro da empresa, mas muda profundamente a tributação do sócio que recebe esses lucros.
- O que a Lei 15.270/2025 mudou na distribuição de lucros
A lei alterou as Leis 9.250/1995 e 9.249/1995 para:
- Ampliar a faixa de isenção do IR mensal (até R$ 5.000,00);
- Tributar dividendos acima de R$ 50 mil/mês recebidos por pessoas físicas;
- Criar um Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) para quem tem rendas anuais altas (acima de R$ 600.000,00).
Vamos por partes.
- Primeira camada: IRRF de 10% sobre lucros acima de R$ 50.000,00/mês
O novo art. 6º-A da Lei 9.250, incluído pela Lei 15.270/2025, diz que, a partir de janeiro de 2026:
Se uma mesma empresa pagar, creditar ou entregar lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000,00 em um mês, deve reter 10% de IR na fonte sobre o valor total distribuído.
Pontos importantes:
- O limite de R$ 50 mil é por empresa e por sócio;
- Não há deduções dessa base (o §1º veda qualquer dedução);
- Se houver mais de um pagamento no mês, a empresa deve recalcular o IRRF considerando o total pago no mês.
Lucros pagos para pessoas jurídicas residentes no Brasil continuam isentos, a tributação é voltada para pessoas físicas (residentes ou não) e remessas ao exterior.
- Regras de transição: lucros de até 2025 podem continuar isentos
A própria lei criou um “colchão” de transição:
Os lucros e dividendos não se sujeitam à nova tributação quando, ao mesmo tempo:
- forem relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
- tiverem sua distribuição aprovada até 31/12/2025 pelo órgão societário competente;
- o pagamento ocorrer em 2026, 2027 ou 2028, respeitando o que foi deliberado.
Ou seja: se o empresário aprovar em 2025 a distribuição de lucros acumulados até 2025, poderá pagar esses valores até 2028 sem aplicar a regra dos 10% sobre R$ 50 mil.
É uma janela importante de planejamento tributário para 2025.
- Segunda camada: tributação mínima ANUAL (IRPFM) com alíquota progressiva
Aqui entra a “tabela progressiva” para altas rendas, que afeta também quem recebe muitos lucros/dividendos.
A Lei 15.270 criou o art. 16-A na Lei 9.250, instituindo o Imposto de Renda Mínimo da Pessoa Física – IRPFM:
- Vale a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026);
- Atinge quem tiver rendimentos totais acima de R$ 600.000,00 por ano;
- A base considera quase todas as rendas, incluindo rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte — e isso inclui lucros e dividendos recebidos em 2026 em diante, exceto os que se enquadrarem na regra de transição.
6.1. Como funciona a alíquota progressiva do IRPFM
A alíquota mínima é fixada assim:
- Até R$ 600.000,00/ano → 0% de IRPFM;
- De R$ 600.000,01 a R$ 1.200.000,00/ano → alíquota cresce linearmente de 0% até 10%;
- Acima de R$ 1.200.000,00/ano → alíquota de 10%.
6.2. E onde entram os lucros acima de R$ 50 mil nisso?
Os lucros e dividendos:
- entram na base do IRPFM (salvo os lucros de 2025 protegidos pela transição);
- podem já ter sofrido IRRF de 10% na fonte (quando foram superiores a R$ 50 mil/mês);
- esse IRRF de 10% é abatido do cálculo do IRPFM, para evitar bitributação excessiva.
Na prática, o que o IRPFM faz é garantir uma tributação mínima global sobre a renda total de quem ganha muito, somando salário, juros, aluguéis, dividendos etc.
- E como ficam os regimes: Simples, Presumido e Real?
7.1. Simples Nacional
-
- Há o entendimento que a Lei não se aplica para o simples nacional, porém a Receita Federal pode questionar e gerar uma discussão judicial.
7.2. Lucro Presumido
- Continua possível apurar o lucro distribuível:
- pela base fiscal presumida, ou
- pela contabilidade, se quiser distribuir valor maior.
- Para o sócio, a lógica é a mesma:
- até R$ 50 mil/mês → isento na fonte;
- acima de R$ 50 mil/mês → 10% IRRF + possível IRPFM.
7.3. Lucro Real
- A empresa continua obrigada à contabilidade completa.
- Os lucros distribuídos seguem as duas camadas: IRRF de 10% acima de R$ 50 mil/mês + IRPFM, se a renda anual do sócio ultrapassar R$ 600 mil.
8. Passos práticos para o empresário em 2025 e 2026
- Revisar lucros acumulados até 2025
- Verificar se há lucros de exercícios anteriores;
- Deliberar ainda em 2025 sobre a distribuição, se quiser aproveitar a transição sem tributação até 2028.
- Planejar as retiradas de 2026 em diante
- Fazer simulações de retirada mensal por sócio;
- Ver se vale a pena parcelar distribuições para ficar abaixo de R$ 50 mil/mês por empresa;
- Ajustar o equilíbrio entre pró-labore (tributado) e dividendos.
- Acompanhar a renda anual total dos sócios
- Somar salários, lucros, aluguéis, rendas financeiras etc.;
- Ver se a renda ultrapassará R$ 600 mil/ano → se sim, calcular o possível IRPFM.
- Fortalecer a contabilidade
- A contabilidade é a base para:
- comprovar lucros;
- aproveitar a regra de transição;
- calcular corretamente dividendos, IRRF de 10% e o IRPFM.
9. Conclusão: ainda é possível receber lucros com isenção, mas o jogo mudou
A distribuição de lucros continua sendo um excelente instrumento de planejamento tributário, especialmente para empresas menores e para sócios com rendas mais moderadas.
Mas, com a Lei 15.270/2025, o empresário precisa olhar para três coisas ao mesmo tempo:
- Quanto distribui por mês (R$ 50 mil);
- Quanto ganha no ano todo (R$ 600 mil / R$ 1,2 milhão);
- Se tem lucros acumulados até 2025 que podem ser protegidos pela transição.
É um cenário em que planejamento tributário e contabilidade estratégica deixam de ser luxo e viram necessidade.
A Nobile Assessoria Contábil está preparada para:
- revisar o histórico de lucros da sua empresa;
- estruturar a melhor forma de distribuição para 2026 em diante;
- simular impactos da nova tabela progressiva e do IRPFM;
- orientar você e seus sócios para reduzir a carga tributária dentro da lei.
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